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22 de junho de 2013

VITÓRIA ABSOLUTA: STJ DECLARA IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DE COBRANÇAS CONTRA NÃO ASSOCIADOS

VITORIA ABSOLUTA : STJ DECLARA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE COBRANÇAS CONTRA NÃO ASSOCIADOS

VITORIA O STF SEMPRE AFIRMOU QUE : " NINGUÉM ESTA ACIMA DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL " , QUE "NÃO SE CRIA "CONDOMÍNIO" SOBRE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO ", QUE "ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO TEM CAPACIDADE TRIBUTARIA", QUE "A LIBERDADE DE IR E VIR E A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO NÃO PODEM SER VIOLADAS", QUE "SERVIÇOS DE SEGURANÇA PUBLICA SÃO PRIVATIVOS DO ESTADO" , QUE "SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO PODEM SER PRESTADOS SEM LICITAÇÃO" !
JA FAZEM OITO ANOS que o STJ PACIFICOU QUE É ILEGAL A IMPOSIÇÃO DE COBRANÇAS CONTRA MORADORES NÃO ASSOCIADOS .

MAS , APESAR DISTO, FALSOS CONDOMÍNIOS CONTINUAM EXTORQUINDO FAMÍLIAS, SONEGANDO TRIBUTOS, LESANDO O PATRIMÔNIO PUBLICO, VIOLANDO A LEI E A ORDEM E DESAFIANDO A AUTORIDADE PRIVATIVA DO STF E DO STJ
e obrigando os cidadãos a gastarem fortunas, desnecessariamente, até conseguirem obter a devida PROTEÇÃO DO ESTADO no STJ e STF em BRASILIA !


MAIO 2013 : 3a Turma do STJ declara que ASSOCIAÇÃO é PARTE ILEGITIMA para impor cobrança a MORADOR NÃO ASSOCIADO , e que estes moradores NÃO tem que ser REUS destas AÇÕES DE COBRANÇA

O QUE TUDO ISTO SIGNIFICA ???

Significa que os FALSOS condomínios NÃO tem DIREITO DE PROCESSAR os NÃO associados,

Significa que os NÃO associados NÃO podem SER REUS nestas AÇÕES DE COBRANÇA,

Significa que os processos SÃO NULOS - JURIDICAMENTE INEXISTENTES, por falta dos pressupostos essenciais da ação ( Art 267 - IV , VI do CPC )

Significa que todas estas ações de cobrançadevem SER EXTINTAS SEM JULGAMENTO DE MERITO na forma do artigo 267 e incisos IV, V, VI do Código de Processo Civil

CPC Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Alterado pela L-011.232-2005)
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Significa que TODA A SOCIEDADE está pagando um custo altíssimo , indevido, pela tramitação de processos irregulares e nulos !

"O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte, de modo que o recurso deve ser julgado monocraticamente pelo Relator, segundo orientação firmada, com fundamento no art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal". Min. Sidnei Beneti -

FONTE: RECEBIDO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH


MAIS  2 DUAS AÇÕES GANHA NO LONG BEACH, PROCESSO INSTINTO ANTES DE CONCILIAÇÃO
 

Processo No 0002350-69.2013.8.19.0011

 
TJ/RJ - 15/06/2013 12:18:17 - Primeira instância - Distribuído em 06/02/2013
 
 
 
Comarca de Cabo Frio3ª Vara Cível
 Cartório da 3ª Vara Cível
 
Endereço:Av Ministro Gama Filho   s/n   Fórum  
Bairro:Braga
Cidade:Cabo Frio
 
Ação:Enriquecimento sem Causa
 
Assunto:Enriquecimento sem Causa
 
Classe:Procedimento Ordinário
 
AutorASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH
Representante LegalLUIZ HENRIQUE DE AZEVEDO CORREA
RéuMARCIO FRANCISCO DE ARAUJO
 
Advogado(s):RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA 
 
 
Tipo do Movimento:Publicado  Sentença
Data da publicação:04/06/2013
Folhas do DJERJ.:886/893
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:29/05/2013
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:29/05/2013
 
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:24/05/2013
Folha do ato:79
Descrição:(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 269, I c/c 285-A, ambos do CPC. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquiv...

Ver íntegra do(a) Sentença
 Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:24/05/2013
Juiz:SILVANA DA SILVA ANTUNES
 
 




Processo No 0002356-76.2013.8.19.0011

 
TJ/RJ - 15/06/2013 12:22:31 - Primeira instância - Distribuído em 06/02/2013
 
 
 
Comarca de Cabo Frio3ª Vara Cível
 Cartório da 3ª Vara Cível
 
Endereço:Av Ministro Gama Filho   s/n   Fórum  
Bairro:Braga
Cidade:Cabo Frio
 
Ação:Enriquecimento sem Causa
 
Assunto:Enriquecimento sem Causa
 
Classe:Procedimento Ordinário
 
AutorASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO LONG BEACH
Representante LegalLUIZ HENRIQUE DE AZEVEDO CORREA
RéuANTONIO CORREA PORTO e outro(s)...
 Listar todos os personagens
 
 
Advogado(s):RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA 
 
 
Tipo do Movimento:Publicado  Sentença
Data da publicação:04/06/2013
Folhas do DJERJ.:886/893
 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:29/05/2013
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:29/05/2013
 
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:24/05/2013
Folha do ato:76
Descrição:(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 269, I c/c 285-A, ambos do CPC. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquiv...

Ver íntegra do(a) Sentença
 Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:24/05/2013
Juiz:SILVANA DA SILVA ANTUNES