21 de setembro de 2010
TEATRO MUNICIPAL SERÁ REINAUGURADO
O Teatro Municipal de Cabo Frio, agora renomeado Inah de Azevedo Mureb, conforme determina a Lei nº 2.050, de 3 de agosto de 2007, já tem a sua data de reinauguração definida: 1° de outubro. A cerimônia, marcada para às 19h, contará com a presença do Prefeito Marcos da Rocha Mendes, do Secretário de Cultura, José Correia, e demais autoridades municipais.
Desde o dia 8 de fevereiro fechado para reformas, o Teatro está com quase toda a estrutura recuperada, o que inclui a troca de janelas, portas, copa, camarins, rampas de acesso, banheiros, piso, telhado, paredes, parte elétrica, foyer, área de banner, toten, ar-condicionado, entre outros. Para finalizar a reforma, faltam apenas a colocação de poltronas - que serão colocadas ainda esta semana – e a fibrilação do ar-condicionado. O número total de poltronas será 270 dentre as quais dez especiais destinadas às pessoas obesas e cadeirantes, todas numeradas, a fim de evitar a existência de filas de espera antes dos espetáculos.
Além das mudanças físicas, novas medidas foram adotadas e outras reforçadas, tais como: a proibição da entrada de alimentos na sala de espetáculos, entrada oficial pela porta frontal de vidro e saída após o evento pelas portas laterais do foyer, juntamente com a instalação de bancos nos corredores para maior conforto, diante da exposição constante de artistas plásticos, sob a curadoria de Dyandreia Portugal.
Segundo o diretor do teatro, Anderson Macleyves, a demora na conclusão das obras se deu pelo envolvimento de várias empresas, cada qual responsável por uma função, na reforma da casa. Contudo, afirmou o diretor, a data para retomada das atividades não comprometerá a eficácia e o ritmo dos espetáculos e eventos.
- O que implicou em atraso foi a utilização de uma empresa para cada serviço. Por exemplo: a que era responsável pela pintura foi obrigada a aguardar pelo término do piso para, enfim, concluir sua função. Porém, isso não nos atrapalhará em nenhum sentido. Uma vez que este teatro é o coração cultural da Região dos Lagos, não perdemos o nosso ritmo num todo. Mesmo sob obras, aconteceram e acontecerão eventos que julgamos serem demasiado importantes para a cultura da cidade. E já estamos com várias coisas agendadas para depois da reinauguração – explicou Anderson Macleyves.
O primeiro evento oficial será a Segunda Mostra de Teatro e Dança Infantil - Semana da Criança que terá abertura no dia 8 de outubro, às 15h, com o espetáculo: Uma Família Feliz - (com patrocínio da Eletrobrás). A entrada será franca. Já para o restante do evento, será cobrado o valor de ingresso promocional de R$ 5 mais o donativo de um brinquedo de qualquer valor, usado ou não, para a campanha de doação do Teatro Municipal na Semana da Criança.
Para maiores informações, basta acompanhar o site www.teatromunicipaldecabofrio.blogspot.com ou através do telefone: (22) 2645-4472. O Teatro Municipal de Cabo Frio está situado à Rua Aníbal Amador do Vale, s/nº - Algodoal.
Desde o dia 8 de fevereiro fechado para reformas, o Teatro está com quase toda a estrutura recuperada, o que inclui a troca de janelas, portas, copa, camarins, rampas de acesso, banheiros, piso, telhado, paredes, parte elétrica, foyer, área de banner, toten, ar-condicionado, entre outros. Para finalizar a reforma, faltam apenas a colocação de poltronas - que serão colocadas ainda esta semana – e a fibrilação do ar-condicionado. O número total de poltronas será 270 dentre as quais dez especiais destinadas às pessoas obesas e cadeirantes, todas numeradas, a fim de evitar a existência de filas de espera antes dos espetáculos.
Além das mudanças físicas, novas medidas foram adotadas e outras reforçadas, tais como: a proibição da entrada de alimentos na sala de espetáculos, entrada oficial pela porta frontal de vidro e saída após o evento pelas portas laterais do foyer, juntamente com a instalação de bancos nos corredores para maior conforto, diante da exposição constante de artistas plásticos, sob a curadoria de Dyandreia Portugal.
Segundo o diretor do teatro, Anderson Macleyves, a demora na conclusão das obras se deu pelo envolvimento de várias empresas, cada qual responsável por uma função, na reforma da casa. Contudo, afirmou o diretor, a data para retomada das atividades não comprometerá a eficácia e o ritmo dos espetáculos e eventos.
- O que implicou em atraso foi a utilização de uma empresa para cada serviço. Por exemplo: a que era responsável pela pintura foi obrigada a aguardar pelo término do piso para, enfim, concluir sua função. Porém, isso não nos atrapalhará em nenhum sentido. Uma vez que este teatro é o coração cultural da Região dos Lagos, não perdemos o nosso ritmo num todo. Mesmo sob obras, aconteceram e acontecerão eventos que julgamos serem demasiado importantes para a cultura da cidade. E já estamos com várias coisas agendadas para depois da reinauguração – explicou Anderson Macleyves.
O primeiro evento oficial será a Segunda Mostra de Teatro e Dança Infantil - Semana da Criança que terá abertura no dia 8 de outubro, às 15h, com o espetáculo: Uma Família Feliz - (com patrocínio da Eletrobrás). A entrada será franca. Já para o restante do evento, será cobrado o valor de ingresso promocional de R$ 5 mais o donativo de um brinquedo de qualquer valor, usado ou não, para a campanha de doação do Teatro Municipal na Semana da Criança.
Para maiores informações, basta acompanhar o site www.teatromunicipaldecabofrio.blogspot.com ou através do telefone: (22) 2645-4472. O Teatro Municipal de Cabo Frio está situado à Rua Aníbal Amador do Vale, s/nº - Algodoal.
PLACAS DE PROPAGANDA POLITICA - UM CAOS NA CIDADE SEM QUE NINGUÉM TOME PROVIDÊNCIAS
´SÃO TANTAS AS LEIS E PENALIDADES QUE NÃO HÁ COMO CUMPRI-LAS......
Assunto: ESCLARECIMENTO da Superintendência de Licenciamento e Fiscalização de Posturas quanto à propaganda eleitoral com utilização de placasEnviada: 21/09/2010 13:34
ESCLARECIMENTO da Superintendência de Licenciamento e Fiscalização de Posturas quanto à propaganda eleitoral com utilização de placas:
Informamos que a equipe da Superintendência de Licenciamento e Fiscalização de Posturas da Prefeitura de Cabo Frio, apesar dos inúmeros pedidos para retirada de placas de candidatos à eleição 2010, que estão em locais impróprios ou oferecendo ri scos aos pedestres, motociclistas, motoristas, ciclistas e outros, em virtude dos fortes ventos ou da colocação em pontos que dificultam a visibilidade de motoristas e pedestres, não pode agir com autuação ou retirada das mesmas.
Por tratar de eleições federais e estaduais os Tribunais Regionais Eleitorais são os responsáveis pelo recebimento, processamento e julgamento de tais ações, de acordo com a Lei n.º 9.504/97 e Resolução TSE n.º 23.191/09.As ações referentes às eleições presidenciais devem ser dirigidas ao TSE.Aos juízes eleitorais dos municípios compete a fiscalização da propaganda eleitoral com o correspondente exercício do poder de polícia sobre a mesma.
SAIBA MAIS:
INSTRUÇÃO N. 131 - CLASSE 19ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL. RELATOR: MINISTRO ARNALDO VERSIANI.(DJE-TSE, n.49, p.51, 12.3.10)Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010). O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: Capítulo IIDa Propaganda Em Geral Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, caput)§ 1º. Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 1º)§ 2º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 4º)§ 3º. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 5º)§ 4º. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 6º)§ 5º. A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 horas e as 22 horas. (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 7o) Capítulo XDisposições Penais Art. 71. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juiz da zona eleitoral onde ela se verificou. (Código Eleitoral, art. 356, caput)§ 1º. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remetê-la-á ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral. (Código Eleitoral, art. 356, § 1º)§ 2º. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los. (Código Eleitoral, art. 356, § 2º.)Art. 72. Para os efeitos da Lei n. 9.504/1997, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais. (Lei n. 9.504/1997, art. 90, § 1º)Art. 73. Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 54 e 55 desta resolução, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro. (Lei n. 9.504/1997, art. 90, § 2º) CAPÍTULO XIDisposições Finais Art. 74. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Lei n. 9.504/1997, art. 40-B)§ 1º. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Lei n. 9.504/1997, art. 40-B, parágrafo único)§ 2º. A intimação de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada por qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular. Art. 76. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.504/1997. (Lei n. 9.504/1997, art. 41, caput)§ 1º. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais. (Lei n. 9.504/1997, art. 41, § 1º)§ 2º. O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Lei n. 9.504/1997, art. 41, § 2º)§ 3º. No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta resolução.
Eliane Ribeiro
resposta:
Eliane obrigada pela gentileza.
Como tudo acontece no Brasil, como por exemplo , nenhum candidato pode ir preso 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES .... com relação a festa que esta o canteiro e jardins em Unamar com placas de candidatos locais e dos que cairam de paraquedas, até que providências sejam tomadas a eleição já acabou.
Fico indignada porque asssiti uma placa voando ( você bem o sabe que estamos no mês das grandes ventanias) e quase atingir uma criança de cinco anos, aqui em Unamar.
Liguei para o TRE e recebi todas as informações - ou seja, que já sabem, que já tiraram fotos, que vão notificarr os candidatos etc.etc.) policia não vi e a cidade é placa em todos os lugares - deduzi - não é LEI!
Como brasileira só me resta sentir VERGONHA.
abraços e sucesso para você sempre Deyse Cruz
Assunto: ESCLARECIMENTO da Superintendência de Licenciamento e Fiscalização de Posturas quanto à propaganda eleitoral com utilização de placasEnviada: 21/09/2010 13:34
ESCLARECIMENTO da Superintendência de Licenciamento e Fiscalização de Posturas quanto à propaganda eleitoral com utilização de placas:
Informamos que a equipe da Superintendência de Licenciamento e Fiscalização de Posturas da Prefeitura de Cabo Frio, apesar dos inúmeros pedidos para retirada de placas de candidatos à eleição 2010, que estão em locais impróprios ou oferecendo ri scos aos pedestres, motociclistas, motoristas, ciclistas e outros, em virtude dos fortes ventos ou da colocação em pontos que dificultam a visibilidade de motoristas e pedestres, não pode agir com autuação ou retirada das mesmas.
Por tratar de eleições federais e estaduais os Tribunais Regionais Eleitorais são os responsáveis pelo recebimento, processamento e julgamento de tais ações, de acordo com a Lei n.º 9.504/97 e Resolução TSE n.º 23.191/09.As ações referentes às eleições presidenciais devem ser dirigidas ao TSE.Aos juízes eleitorais dos municípios compete a fiscalização da propaganda eleitoral com o correspondente exercício do poder de polícia sobre a mesma.
SAIBA MAIS:
INSTRUÇÃO N. 131 - CLASSE 19ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL. RELATOR: MINISTRO ARNALDO VERSIANI.(DJE-TSE, n.49, p.51, 12.3.10)Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010). O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: Capítulo IIDa Propaganda Em Geral Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, caput)§ 1º. Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 1º)§ 2º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 4º)§ 3º. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 5º)§ 4º. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 6º)§ 5º. A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 horas e as 22 horas. (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 7o) Capítulo XDisposições Penais Art. 71. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juiz da zona eleitoral onde ela se verificou. (Código Eleitoral, art. 356, caput)§ 1º. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remetê-la-á ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral. (Código Eleitoral, art. 356, § 1º)§ 2º. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los. (Código Eleitoral, art. 356, § 2º.)Art. 72. Para os efeitos da Lei n. 9.504/1997, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais. (Lei n. 9.504/1997, art. 90, § 1º)Art. 73. Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 54 e 55 desta resolução, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro. (Lei n. 9.504/1997, art. 90, § 2º) CAPÍTULO XIDisposições Finais Art. 74. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Lei n. 9.504/1997, art. 40-B)§ 1º. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Lei n. 9.504/1997, art. 40-B, parágrafo único)§ 2º. A intimação de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada por qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular. Art. 76. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.504/1997. (Lei n. 9.504/1997, art. 41, caput)§ 1º. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais. (Lei n. 9.504/1997, art. 41, § 1º)§ 2º. O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Lei n. 9.504/1997, art. 41, § 2º)§ 3º. No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta resolução.
Eliane Ribeiro
resposta:
Eliane obrigada pela gentileza.
Como tudo acontece no Brasil, como por exemplo , nenhum candidato pode ir preso 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES .... com relação a festa que esta o canteiro e jardins em Unamar com placas de candidatos locais e dos que cairam de paraquedas, até que providências sejam tomadas a eleição já acabou.
Fico indignada porque asssiti uma placa voando ( você bem o sabe que estamos no mês das grandes ventanias) e quase atingir uma criança de cinco anos, aqui em Unamar.
Liguei para o TRE e recebi todas as informações - ou seja, que já sabem, que já tiraram fotos, que vão notificarr os candidatos etc.etc.) policia não vi e a cidade é placa em todos os lugares - deduzi - não é LEI!
Como brasileira só me resta sentir VERGONHA.
abraços e sucesso para você sempre Deyse Cruz
FICHA LIMPA - MAIS UMA VERGONHA!
Só temos 24 horas até o STF votar na Ficha Limpa, decidindo se a lei será válida nestas eleições. Assine a petição, ela será entregue para o STF e a mídia em uma conferência de imprensa:
A Ficha Limpa corre sério risco. Candidatos corruptos, barrados das eleições de outubro, estão apelando para o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a “constitucionalidade” da lei. Se eles ganharem, todos os candidatos corruptos que conseguimos banir como Paulo Maluf e Jader Barbalho, serão liberados para disputar as eleições de outubro.
O STF está dividido, alguns juízes defendem a aplicação imediata da Ficha Limpa, mas os outros estão dizendo que a lei só deverá valer para 2012. Eles irão julgar a constitucionalidade da Ficha Limpa esta quarta-feira! Nós precisamos agir rápido e deixar claro para os juízes do STF que a sociedade civil brasileira lutou arduamente para passar a Ficha Limpa e queremos que ela seja válida para as eleições de outubro!
Assine a petição ao STF pedindo a validação da lei Ficha Limpa. A petição será entregue diretamente ao Presidente do STF em alguns dias!
http://www.avaaz.org/po/ficha_limpa_supremo/?vl
Graças à Ficha Limpa, mais de 242 candidatos notoriamente corruptos foram barrados das eleições de outubro. Esta lei simboliza uma melhoria imensa na qualidade dos nossos governantes. Porém, em uma medida desesperada para permanecer no poder, os candidatos banidos estão recorrendo ao STF para julgar a Ficha Limpa inconstitucional, a fim de concorrer nas eleições de outubro.
A Ficha Limpa é uma das leis mais democráticas do país, sendo introduzida e aprovada por um esforço da sociedade civil brasileira sem precedentes. Ela se tornou um símbolo de esperança por um governo livre da corrupção. Percorremos um longo caminho pressionando o Congresso, com telefonemas, e-mails e mobilização popular, agora precisamos nos certificar que o STF irá defender a vontade dos brasileiros e não dos corruptos. Assine a petição agora para garantir a validade da Ficha Limpa em outubro:
http://www.avaaz.org/po/ficha_limpa_supremo/?vl
Obrigado por fazer parte deste incrível movimento contra a impunidade e por um governo sem corrupção.
Com esperança por uma eleição sem corruptos,
Graziela, Alice, Ricken, Paul, Milena, Iain, Mia, Alex and the whole Avaaz team
Saiba mais:
Votação da Ficha Limpa deve empatar: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,votacao-da-ficha-limpa-deve-empatar,611790,0.htmm
Fichas sujas nas mãos do STF: http://www.maiscomunidade.com/conteudo/2008-05-19/brasilia/71581/FICHAS-SUJAS-NAS-MAOS-DO-STF.pnhtml
ONGs têm 100 mil assinaturas a favor da lei Ficha Limpa: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,ongs-tem-100-mil-assinaturas-a-favor-da-lei-ficha-limpa,611797,0.htm
A Ficha Limpa corre sério risco. Candidatos corruptos, barrados das eleições de outubro, estão apelando para o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a “constitucionalidade” da lei. Se eles ganharem, todos os candidatos corruptos que conseguimos banir como Paulo Maluf e Jader Barbalho, serão liberados para disputar as eleições de outubro.
O STF está dividido, alguns juízes defendem a aplicação imediata da Ficha Limpa, mas os outros estão dizendo que a lei só deverá valer para 2012. Eles irão julgar a constitucionalidade da Ficha Limpa esta quarta-feira! Nós precisamos agir rápido e deixar claro para os juízes do STF que a sociedade civil brasileira lutou arduamente para passar a Ficha Limpa e queremos que ela seja válida para as eleições de outubro!
Assine a petição ao STF pedindo a validação da lei Ficha Limpa. A petição será entregue diretamente ao Presidente do STF em alguns dias!
http://www.avaaz.org/po/ficha_limpa_supremo/?vl
Graças à Ficha Limpa, mais de 242 candidatos notoriamente corruptos foram barrados das eleições de outubro. Esta lei simboliza uma melhoria imensa na qualidade dos nossos governantes. Porém, em uma medida desesperada para permanecer no poder, os candidatos banidos estão recorrendo ao STF para julgar a Ficha Limpa inconstitucional, a fim de concorrer nas eleições de outubro.
A Ficha Limpa é uma das leis mais democráticas do país, sendo introduzida e aprovada por um esforço da sociedade civil brasileira sem precedentes. Ela se tornou um símbolo de esperança por um governo livre da corrupção. Percorremos um longo caminho pressionando o Congresso, com telefonemas, e-mails e mobilização popular, agora precisamos nos certificar que o STF irá defender a vontade dos brasileiros e não dos corruptos. Assine a petição agora para garantir a validade da Ficha Limpa em outubro:
http://www.avaaz.org/po/ficha_limpa_supremo/?vl
Obrigado por fazer parte deste incrível movimento contra a impunidade e por um governo sem corrupção.
Com esperança por uma eleição sem corruptos,
Graziela, Alice, Ricken, Paul, Milena, Iain, Mia, Alex and the whole Avaaz team
Saiba mais:
Votação da Ficha Limpa deve empatar: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,votacao-da-ficha-limpa-deve-empatar,611790,0.htmm
Fichas sujas nas mãos do STF: http://www.maiscomunidade.com/conteudo/2008-05-19/brasilia/71581/FICHAS-SUJAS-NAS-MAOS-DO-STF.pnhtml
ONGs têm 100 mil assinaturas a favor da lei Ficha Limpa: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,ongs-tem-100-mil-assinaturas-a-favor-da-lei-ficha-limpa,611797,0.htm
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