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20 de novembro de 2012

ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL NO TSE - ALAIR CORRÊA

ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL NO TSE DO CASO ALAIR CORRÊA


LOCALIZAÇÃO: SPR-SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA

FASE ATUAL: 20/11/2012 15:22-Remessa





Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos



Andamentos

Seção Data e Hora Andamento

CPRO 20/11/2012 15:44 Recebimento

SPR 20/11/2012 15:22 Por solicitação para cópias.

SPR 20/11/2012 15:22 Remessa para CPRO.

CPRO 18/11/2012 18:03 Publicação em 18/11/2012 Publicado no Mural . Despacho de 09/11/2012

SPR 18/11/2012 11:09 Recebimento

CPADI 18/11/2012 10:48 Conclusão.

CPADI 18/11/2012 10:48 Remessa

CPADI 18/11/2012 10:33 Montagem atualizada

CPADI 17/11/2012 19:36 Recebimento

CPRO 17/11/2012 19:28 Para providências: cumprir decisão de fls. 2281-2282, atualizar a autuação conforme fls. 2284-2285 e, após, conclusão à Relatora.

CPRO 17/11/2012 19:28 Remessa para CPADI.

CPRO 17/11/2012 19:12 Juntada de requerimento (protocolo n. 36.707/2012) Interessado: JÂNIO DOS SANTOS MENDES; JOSÉ RICARDO BAITELLO E OUTRO

CPRO 17/11/2012 19:11 Recebimento

SPR 17/11/2012 19:00 Com despacho .

SPR 17/11/2012 19:00 Remessa para CPRO.

SPR 17/11/2012 19:00 Registrado(a) Despacho no(a) REspe Nº 96-64.2012.6.19.0096 em 09/11/2012. Com despacho

SPR 17/11/2012 18:56 Cancelado o envio para SEDIV-PS

SPR 09/11/2012 13:55 Remessa para SEDIV-PS.

SPR 09/11/2012 13:55 Para julgamento .

SPR 06/11/2012 18:53 Recebimento

CPRO 06/11/2012 18:21 Autos devolvidos .

CPRO 06/11/2012 18:21 Remessa para SPR.

CPRO 06/11/2012 16:14 Recebimento

SPR 06/11/2012 16:03 Remessa para CPRO.

SPR 06/11/2012 16:03 Por solicitação para extração de cópias. Encaminhados somente os volumes 6 á 10.

SPR 02/11/2012 10:19 Recebimento

CPADI 31/10/2012 17:47 Conclusão.

CPADI 31/10/2012 17:47 Remessa

CPADI 31/10/2012 15:21 Montagem atualizada

CPADI 31/10/2012 14:19 Enviado para Montagem

CPADI 30/10/2012 18:38 Recebimento

CPRO 30/10/2012 16:28 Para atualizar autuação conforme documentos de fls. 2253 - 2256 e 2277 - 2279. Em seguida, fazer autos conclusos à Relatora.

CPRO 30/10/2012 16:28 Remessa para CPADI.

CPRO 30/10/2012 16:11 Juntada de requerimento (protocolo n. 34.153/2012) Interessado: COLIGAÇÃO CABO FRIO VAI SER DIFERENTE; FERNANDO NEVES DA SILVA

CPRO 30/10/2012 16:09 Juntada de requerimento (protocolo n. 34.060/2012) Interessado: HERMAN BARBOSA; PARTIDO PROGRESSISTA - PP

CPRO 30/10/2012 16:07 Juntada de requerimento (protocolo n. 32.828/2012) Interessado: JANIO DOS SANTOS MENDES; TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO

CPRO 29/10/2012 19:09 Recebimento

SPR 29/10/2012 18:43 Para juntada .

SPR 29/10/2012 18:43 Remessa para CPRO.

SPR 14/10/2012 19:00 Recebimento

CPRO 14/10/2012 14:49 Remessa Para conclusão à Ministra Luciana Lóssio.

CPRO 14/10/2012 14:49 Conclusão. Para conclusão à Ministra Luciana Lóssio.

CPRO 14/10/2012 14:42 Juntada de parecer

CPRO 14/10/2012 13:24 Autos devolvidos

CPADI 11/10/2012 14:27 Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )

CPADI 11/10/2012 14:27 Liberação da distribuição. Sorteio em 10/10/2012 MINISTRA LUCIANA LÓSSIO

CPADI 11/10/2012 10:34 Montagem concluída

CPADI 10/10/2012 20:09 Enviado para Montagem

CPADI 10/10/2012 17:03 Autuado - REspe nº 96-64.2012.6.19.0096

CPADI 10/10/2012 16:25 Recebimento

SEPRO 09/10/2012 20:10 Encaminhado para CPADI

SEPRO 09/10/2012 20:10 Documento registrado

SEPRO 09/10/2012 16:31 Protocolado

Distribuição/Redistribuição

Data Tipo Relator Justificativa

10/10/2012 Distribuição automática LUCIANA LÓSSIO

Despacho

Despacho em 09/11/2012 - RESPE Nº 9664 Ministra LUCIANA LÓSSIO

Publicado em 18/11/2012 no Publicado no Mural

Pela petição protocolizada sob o n. 34.060/2012 (fls. 2268-2271), o Partido Progressista (PP) requer a sua admissão nos presentes autos na condição de assistente simples do Recorrente Alair Francisco Corrêa.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que "nos processos de registro de candidatura, a coligação ou partido pelo qual concorre o candidato tem a possibilidade de intervir no processo na qualidade de assistente simples (artigo 50, caput, Código de Processo Civil), desde que se sujeite aos limites impostos para essa modalidade" (ED-AgR-REspe n. 89698/PA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, PSESS de 11.11.2010).


Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo PP, para ingressar nos presentes autos como assistente de Alair Francisco Corrêa, seu filiado.


Anote-se. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 9 de novembro de 2012.



Postado por Alan Chaparral às 15:51

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