LIGA DAS FLORESTAS

O gelo do Ártico, do qual todos nós dependemos, está desaparecendo. Rápido. Nos últimos 30 anos, pe

O gelo do Ártico, do qual todos nós dependemos, está desaparecendo. Rápido. Nos últimos 30 anos, pe
Para salvar o Ártico temos que agir hoje. Assine agora - www.salveoartico.org.br

VISITE BARRA DE SÃO JOÃO - CASIMIRO DE ABREU

VISITE BARRA DE SÃO JOÃO - CASIMIRO DE ABREU
VOCÊ ESTARÁ EM CONTATO COM A NATUREZA: RIO - ÁRVORES - MANGUEZAL E BELISSÍMOS PASSEIOS (SUBINDO O RIO)

LUGAR DE LIXO É NO SACO!

LUGAR DE LIXO É NO SACO!
PROJETO DE DEYSE CRUZ PARA CRIANÇAS DE TODAS AS IDADES COM O PALHAÇO TOCHINHA- INFORMAÇÕES (22) 2646 3062

MINHA FILHA MARIA VERONICA

MINHA FILHA MARIA VERONICA
Foto tirada pelo Jornal O FLUMINENSE para uma reportagem

AJUDE A MANTER AS ÁRVORES, ANTES DE DERRUBÁ-LAS PARA CRIAR UMA NOVA RUA PENSE SE EXISTE OUTRA OPÇÃO

AJUDE A MANTER AS ÁRVORES, ANTES DE DERRUBÁ-LAS PARA CRIAR UMA NOVA RUA PENSE SE EXISTE OUTRA OPÇÃO
SEU CAMINHO SERÁ MUITO MAIS BONITO!

ASSINE PETIÇÃO NO SITE:WWW.NAOFOIACIDENTE.COM.BR

ASSINE  PETIÇÃO NO SITE:WWW.NAOFOIACIDENTE.COM.BR
PRECISAMOS DE 1.300.000 ASSINATURAS - PUBLIQUE EM SEU BLOG E ENVIE POR E-MAIL

AME A NATUREZA!

Descubra quanto de Mata Atlântica existe em você!

DEYSE CRUZ - FUNDADORA DO JORNAL TOCHA - ESPORTE, CULTURA E MEIO AMBIENTE

DEYSE CRUZ - FUNDADORA DO JORNAL TOCHA - ESPORTE, CULTURA E MEIO AMBIENTE

APRENDA UM IDIOMA! AINDA DÁ TEMPO!

APRENDA UM IDIOMA! AINDA DÁ TEMPO!
MY CLASS - A ESCOLA QUE VAI ATÉ VOCÊ!- (21) 3025 0300/fax: (21) 2288 9243 -celular (21) 8772 4948 - contato@myclassidiomas.com.br - www.myclassidiomas.com.br

SATURNO - NOSSO CAVALO MUITO ESPECIAL- ELE ATENDE PELO NOME, DESAPARECEU EM FRIBURGO

SATURNO - NOSSO CAVALO MUITO ESPECIAL- ELE ATENDE PELO NOME, DESAPARECEU  EM FRIBURGO
QUEM TIVER NOTICIAS, POR FAVOR AVISE-NOS - ELE TEM AGORA 7 ANOS

Páginas

21 de setembro de 2010

PLACAS DE PROPAGANDA POLITICA - UM CAOS NA CIDADE SEM QUE NINGUÉM TOME PROVIDÊNCIAS

´SÃO TANTAS AS LEIS E PENALIDADES QUE NÃO HÁ COMO CUMPRI-LAS......

Assunto: ESCLARECIMENTO da Superintendência de Licenciamento e Fiscalização de Posturas quanto à propaganda eleitoral com utilização de placasEnviada: 21/09/2010 13:34
ESCLARECIMENTO da Superintendência de Licenciamento e Fiscalização de Posturas quanto à propaganda eleitoral com utilização de placas:
Informamos que a equipe da Superintendência de Licenciamento e Fiscalização de Posturas da Prefeitura de Cabo Frio, apesar dos inúmeros pedidos para retirada de placas de candidatos à eleição 2010, que estão em locais impróprios ou oferecendo ri scos aos pedestres, motociclistas, motoristas, ciclistas e outros, em virtude dos fortes ventos ou da colocação em pontos que dificultam a visibilidade de motoristas e pedestres, não pode agir com autuação ou retirada das mesmas.
Por tratar de eleições federais e estaduais os Tribunais Regionais Eleitorais são os responsáveis pelo recebimento, processamento e julgamento de tais ações, de acordo com a Lei n.º 9.504/97 e Resolução TSE n.º 23.191/09.As ações referentes às eleições presidenciais devem ser dirigidas ao TSE.Aos juízes eleitorais dos municípios compete a fiscalização da propaganda eleitoral com o correspondente exercício do poder de polícia sobre a mesma.
SAIBA MAIS:

INSTRUÇÃO N. 131 - CLASSE 19ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL. RELATOR: MINISTRO ARNALDO VERSIANI.(DJE-TSE, n.49, p.51, 12.3.10)Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010). O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução: Capítulo IIDa Propaganda Em Geral Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, caput)§ 1º. Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 1º)§ 2º. Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 4º)§ 3º. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 5º)§ 4º. É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Lei n. 9.504/1997, art. 37, § 6º)§ 5º. A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 horas e as 22 horas. (Lei n. 9.504/97, art. 37, § 7o) Capítulo XDisposições Penais Art. 71. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juiz da zona eleitoral onde ela se verificou. (Código Eleitoral, art. 356, caput)§ 1º. Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remetê-la-á ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral. (Código Eleitoral, art. 356, § 1º)§ 2º. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los. (Código Eleitoral, art. 356, § 2º.)Art. 72. Para os efeitos da Lei n. 9.504/1997, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais. (Lei n. 9.504/1997, art. 90, § 1º)Art. 73. Nos casos de reincidência no descumprimento dos arts. 54 e 55 desta resolução, as penas pecuniárias serão aplicadas em dobro. (Lei n. 9.504/1997, art. 90, § 2º) CAPÍTULO XIDisposições Finais Art. 74. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Lei n. 9.504/1997, art. 40-B)§ 1º. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. (Lei n. 9.504/1997, art. 40-B, parágrafo único)§ 2º. A intimação de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada por qualquer cidadão, candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular. Art. 76. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.504/1997. (Lei n. 9.504/1997, art. 41, caput)§ 1º. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais. (Lei n. 9.504/1997, art. 41, § 1º)§ 2º. O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Lei n. 9.504/1997, art. 41, § 2º)§ 3º. No caso de condutas sujeitas a penalidades, o juiz eleitoral delas cientificará o Ministério Público, para os fins previstos nesta resolução.
Eliane Ribeiro

resposta:
Eliane obrigada pela gentileza.
Como tudo acontece no Brasil, como por exemplo , nenhum candidato pode ir preso 15 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES .... com relação a festa que esta o canteiro e jardins em Unamar com placas de candidatos locais e dos que cairam de paraquedas, até que providências sejam tomadas a eleição já acabou.
Fico indignada porque asssiti uma placa voando ( você bem o sabe que estamos no mês das grandes ventanias) e quase atingir uma criança de cinco anos, aqui em Unamar.
Liguei para o TRE e recebi todas as informações - ou seja, que já sabem, que já tiraram fotos, que vão notificarr os candidatos etc.etc.) policia não vi e a cidade é placa em todos os lugares - deduzi - não é LEI!
Como brasileira só me resta sentir VERGONHA.
abraços e sucesso para você sempre Deyse Cruz

2 comentários:

Anônimo disse...

É IMPRESSIONANTE.... TANTA LEI E O PROBLEMA NÃO É RESOLVIDO.
SÓ NO BRASIL MESMO PAIS SEM LEI CHEIO DE LEI NO PAPEL
AUGUSTO - FRIBURGO

Anônimo disse...

Como é que agente pode votar nestes candidatos que praticam coisas erradas e não cumprem a lei.
Como podemos confiar em homens com estas aitudes?
Um cidadão que comete esta falta grave não é confiável para sentar numa câmara e nos representar.
É uma vergonha!
Marcio de Paula - Friburgo