de: <deysetocha@gmail.com> 03/08/2010 10:27
Para: Dep.Gilberto Palmares gilbertopalmares@alerj.rj.gov.br
cc: marciavaleadv@yahoo.com.br, Dax Nolding , mrnolding <mrnolding@yahoo.com.br>
Assunto: pagamento de estacionamento em Shopping
-Prezado Deputado, haja vista que só encontrei no site da ALERJ a informação abaixo e, como constantemente recebo e-mail informando que a lei já está em vigor, solicito as informações verdadeiras a respeito de tão importante assunto, para que possa colocar em meus Blogs. Desejando sucesso em suas revindicações, aguardo seu pronunciamento.
atenciosamente Deyse Cruz
Jornal TOCHA - Esporte, Cultura e Meio Ambiente
Jornal A HORA DE TAMOIOS
(21) 8194 4068 (22) 8133 2843 »
ENCONTRADOI NO SITE DA ALERJ:
DO PLENÁRIO: RESULTADO DAS VOTAÇÕES DESTA QUINTA-FEIRA (03/03) RESULTADO DAS VOTAÇÕES REALIZADAS NO PLENÁRIO NESTA QUINTA-FEIRA (03/03): Redação final do projeto de lei nº 1209-A/2004, de autoria do deputado Gilberto Palmares (PT), que dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por shopping centers e hipermercados, determinando a dispensa de pagamentos quando os clientes comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da taxa. RESULTADO: APROVADO (o projeto segue para a apreciação da governadora Rosinha Garotinho). Vet...Clique no link e leia mais...
RESPOSTA DO DEPUTADO GILBERTO PALMARES DIA 04 DE AGOSTO DE 2010
GilbertoPalmares@alerj.rj.gov.br 4 ago 2010 (6 dias atrás)
Deyse
Infelizmente, com alguma frequencia a informação circula na internet. A verdade é que depois de dois anos suspensa por decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que acatou pedido de liminar feito pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), a lei 4541/05, que estabelece critérios para a gratuidade de estacionamento em shoppings, foi julgada inconstitucional pelo TJ/RJ.
A sentença foi proferida no final de 2007. A Procuradoria da Alerj encaminhou recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se de uma batalha longa, uma vez que o TJ tomou sua decisão com base em sentença do STF acerca de lei anterior sobre o assunto.
No entanto, nossa intenção ao tentar um recurso é mostrar que a lei 4541/05 não se assemelha à anterior. No nosso caso, a lei não estabelece a gratuidade plena. Ao contrário, ela condiciona à gratuidade ao consumo. E, mesmo consumindo, o cliente ainda tem o limite de tempo para uso do estacionamento.
Como o Tribunal considera que a lei prevê gratuidade sem apontar de onde virão os recursos para subsidiá-la, nossa defesa é de que o estacionamento continuará a ser cobrado dos que não cumprirem os critérios estabelecidos.
Tão logo haja qualquer posição acerca do recurso ao STF, enviaremos novas informações.
Um abraço, Gilberto Palmares
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